A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 27/11
a Lei 12.886 que acrescenta um novo parágrafo, (o 7º), ao Artigo 1º da
Lei 9.870, de 1999, que proíbe as escolas de incluírem na lista artigos de uso
coletivo, além da cobrança de pagamento adicional para cobrir esses custos. O
texto aprovado diz ainda que os gastos com o material escolar de uso coletivo
deverão ser sempre considerados no cálculo do valor das anuidades.
O que não pode ser pedido: álcool, algodão, balão
de festa, barbante, canetas para quadro, copos descartáveis, creme dental,
elásticos, esponja para pratos, estêncil a álcool e óleo, fita para impressora,
fitas decorativas, fitilhos, giz branco e colorido, grampeador, grampos para
grampeador, lenços descartáveis, medicamentos, papel higiênico, papel
ofício colorido, papel ofício 230 x 330, papel de enrolar balas, pregadores de
roupas, pratos descartáveis, sabonete, talheres descartáveis, TNT e tonner.
O Procon – SP alerta que nunca é demais os pais
ficarem de olho. Se ficar configurado que a escola fez uma cobrança abusiva,
ela pode sim ser penalizada e o valor pago indevidamente deve ser ressarcido em
dobro, explica a diretora de atendimento do Procon/SP.
(Fonte: www.portaldoconsumidor.gov.br)
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