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JUSTIÇA: PREFEITO NICÓ JÚNIOR E VICE RANIERE TÊM REGISTROS CASSADOS, DIPLOMAS E MANDATOS ELETIVOS.

Prefeito Nicó Júnior tem registro cassado.
O Juiz Rivaldo Pereira Neto da 40 zona concluiu que houve prática de captação ilícita de sufrágio.

O Juiz Rivaldo Pereira Neto, da 40 Zona eleitoral, julgou procedente os pedidos da ação movida pelo Partido Progressista (PP), cassou os diplomas e, em consequência, os mandatos dos investigados José de Nicodemos Ferreira Júnior e José Raniere do Nascimento Viana, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rafael Fernandes-RN, respectivamente, face ao reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio.

Sustenta o autor, em síntese, que os investigados, então Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rafael Fernandes-RN, candidataram-se nas Eleições Municipais de 2012, para os mesmos cargos e foram reeleitos. Contudo, suscita que na campanha eleitoral, os investigados lançaram mão de expedientes vedados, captando ilicitamente votos, especificamente, valendo-se de Programa Social de Habitação, mediante a distribuição de casas populares, em pleno período eleitoral, com o fim de obter votos.

Veja a conclusão:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para:

A) CASSAR os diplomas e, em consequência, os mandatos dos investigados JOSÉ DE NICODEMOS FERREIRA JUNIOR e JOSE RANIERE DO NASCIMENTO VIANA, de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rafael Fernandes-RN, respectivamente, face ao reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio;

B) APLICAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE, prevista no Art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, aos demandados, para as próximas eleições e para as que ocorrerem no prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2012 (Eleições de 2014, 2016, 2018 e 2020);

C) APLICAR MULTA, para cada um dos investigados, consistente em 20.000 (vinte mil) UFIR, valor este que arbitro considerando a gravidade e as consequências das ilicitudes eleitorais praticadas, que contribuem para o descrédito do sistema democrático brasileiro e para instabilidade política do Município de Rafael Fernandes-RN, devendo ser observado do valor de R$ 1,0641 para cada unidade fiscal de referência – UFIR (art. 77 da Resolução nº 23.370/TSE), o que perfaz a quantia de R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais);

D) DECLARAR NULOS todos os votos conferidos aos investigados, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2012;

F) Considerando que a votação anulada corresponde a 49,55% (quarenta e nove vírgula cinquenta e cinco por cento) dos votos válidos para a Eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rafael Fernandes/RN, nulidade esta que atinge menos da metade dos votos válidos, não há necessidade de nova eleição, não incidindo, pois, a hipótese do Art. 224 do Código Eleitoral, devendo ser diplomados e empossados os segundos colocados nas Eleições.

G) Devido a inexistência de previsão do efeito suspensivo nos recursos eleitorais, conforme dispõe o art. 257, do Código Eleitoral, CONFIRO EFICÁCIA IMEDIATA A PRESENTE DECISÃO, para afastar, de plano, os investigados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, devendo assumir, de forma definitiva e imediata, em virtude do descrito no item "F" deste dispositivo sentencial, os segundos colocados nas eleições, Maria Alzira da Costa oliveira e Antonio Carneiro Filho;

H) determino, ainda: que seja Oficiado o Ministério Público Eleitoral no sentido de que se autos encontram disponíveis em Cartório para a extração de cópias para apuração de eventuais infrações penais (Art. 22, XIV, da LC 64/90).

Intimem-se as partes e seus advogados através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.

P.R.I.
Pau dos Ferros/RN, 12 de março de 2014.
RIVALDO PEREIRA NETO

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