Prefeito Nicó Júnior tem registro cassado. |
O
Juiz Rivaldo Pereira Neto da 40 zona concluiu que houve prática de captação
ilícita de sufrágio.
O
Juiz Rivaldo Pereira Neto, da 40 Zona eleitoral, julgou procedente os pedidos
da ação movida pelo Partido Progressista (PP), cassou os diplomas e, em
consequência, os mandatos dos investigados José de Nicodemos Ferreira Júnior e
José Raniere do Nascimento Viana, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Rafael Fernandes-RN, respectivamente, face ao reconhecimento da prática de
captação ilícita de sufrágio.
Sustenta
o autor, em síntese, que os investigados, então Prefeito e Vice-Prefeito do
Município de Rafael Fernandes-RN, candidataram-se nas Eleições Municipais de
2012, para os mesmos cargos e foram reeleitos. Contudo, suscita que na campanha
eleitoral, os investigados lançaram mão de expedientes vedados, captando
ilicitamente votos, especificamente, valendo-se de Programa Social de
Habitação, mediante a distribuição de casas populares, em pleno período
eleitoral, com o fim de obter votos.
Veja
a conclusão:
Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para:
A)
CASSAR os diplomas e, em consequência, os mandatos dos investigados JOSÉ DE
NICODEMOS FERREIRA JUNIOR e JOSE RANIERE DO NASCIMENTO VIANA, de Prefeito e
Vice-Prefeito do Município de Rafael Fernandes-RN, respectivamente, face ao
reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio;
B)
APLICAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE, prevista no Art. 22, XIV, da Lei
Complementar 64/90, aos demandados, para as próximas eleições e para as que
ocorrerem no prazo de 08 anos subsequentes à eleição de 2012 (Eleições de 2014,
2016, 2018 e 2020);
C)
APLICAR MULTA, para cada um dos investigados, consistente em 20.000 (vinte mil)
UFIR, valor este que arbitro considerando a gravidade e as consequências das
ilicitudes eleitorais praticadas, que contribuem para o descrédito do sistema
democrático brasileiro e para instabilidade política do Município de Rafael
Fernandes-RN, devendo ser observado do valor de R$ 1,0641 para cada unidade fiscal
de referência – UFIR (art. 77 da Resolução nº 23.370/TSE), o que perfaz a
quantia de R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e dois reais);
D)
DECLARAR NULOS todos os votos conferidos aos investigados, para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2012;
F)
Considerando que a votação anulada corresponde a 49,55% (quarenta e nove
vírgula cinquenta e cinco por cento) dos votos válidos para a Eleição de
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rafael Fernandes/RN, nulidade esta que
atinge menos da metade dos votos válidos, não há necessidade de nova eleição,
não incidindo, pois, a hipótese do Art. 224 do Código Eleitoral, devendo ser
diplomados e empossados os segundos colocados nas Eleições.
G)
Devido a inexistência de previsão do efeito suspensivo nos recursos eleitorais,
conforme dispõe o art. 257, do Código Eleitoral, CONFIRO EFICÁCIA IMEDIATA A
PRESENTE DECISÃO, para afastar, de plano, os investigados dos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, devendo assumir, de forma definitiva
e imediata, em virtude do descrito no item "F" deste dispositivo
sentencial, os segundos colocados nas eleições, Maria Alzira da Costa oliveira
e Antonio Carneiro Filho;
H)
determino, ainda: que seja Oficiado o Ministério Público Eleitoral no sentido
de que se autos encontram disponíveis em Cartório para a extração de cópias
para apuração de eventuais infrações penais (Art. 22, XIV, da LC 64/90).
Intimem-se
as partes e seus advogados através de publicação do inteiro teor da presente
sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório
Eleitoral.
P.R.I.
Pau dos Ferros/RN, 12 de março de 2014.
RIVALDO PEREIRA NETO
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