Depois
de quase seis horas de debates, a comissão especial da Câmara dos Deputados que
analisa a proposta de redução da maioridade penal (PEC 171/1993) aprovou, há
pouco, por 21 votos favoráveis e 6
contrários, o relatório do deputado Laerte Bessa (PR-DF), que reduz de 18 para
16 anos a idade penal para crimes considerados graves.
O
presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), informou que a proposta
de emenda à Constituição será votada no plenário, em primeiro turno, no dia 30
de junho.
*Agência
Brasil
Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90.
Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.
Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.
São considerados crimes hediondos:
- Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte
- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- Estupro
- Epidemia com resultado morte
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
São crimes equiparados a hediondos:
- Tráfico ilícito de entorpecentes
Crimes hediondos
Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90.
Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.
Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.
São considerados crimes hediondos:
- Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte
- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- Estupro
- Epidemia com resultado morte
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.
São crimes equiparados a hediondos:
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Tortura
- Terrorismo
Nenhum comentário:
Postar um comentário