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01-10-2011 *ESPAÇO DO LEITOR: “SOBRE O ENTENDIMENTO DA LEI DA FICHA LIMPA”.

Cesar Amorim / Estudante de Direito pela UERN


Mais de 2 milhões de brasileiros comemoraram ativamente quando o, na época presidente Luis Inácio Lula da silva sancionou sem vetos, em junho de 2010, a Lei Complementar nº 135/2010 que impede de se candidatarem a cargos eletivos os condenados, ainda que em primeira instância, por crimes graves como corrupção, abuso de poder econômico, improbidade administrativa, homicídio ou tráfico de drogas.

Com a aprovação da lei, a Justiça Eleitoral foi dotada, pela primeira vez, dos meios jurídicos para dar um basta na carreira política de notórios e reincidentes contraventores, favorecidos até então pelo princípio de que só se pode considerar alguém criminoso quando esgotados todos os recursos legais em sua defesa. Maior júbilo houve depois do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que a lei já poderia ser aplicada de imediato, ou seja, já para as eleições de 2010, tornando inelegíveis os candidatos com condenação judicial, mesmo quando pendentes a outras instancias do poder judiciário.

Meses depois, o Supremo Tribunal Federal (STF), no uso de suas atribuições legais como a mais alta corte da nação, usando a autoridade de guardião da constituição, reverteu o entendimento do TSE, em razão do Principio constitucional da anuidade (Art. 16), segundo a norma, qualquer lei que altere o processo eleitoral só deve ser aplicada um ano após entrar em vigor, devolvendo assim, o mandato a um numero muito grande de candidatos eleitos em 2010 que haviam sido impedidos de assumir sua cadeira por terem condenação judicial e se enquadrarem nos “fichas sujas” da lei complementar.

Diante deste impasse entre os tribunais, se faz necessário tecer alguns comentários importantes.

Quando o supremo atendeu inconstitucional a aplicação imediata da lei. venceram os maus? Em uma primeira analise, sim. Contudo, a decisão deve ser entendida em uma visão que contemple a segurança jurídica e a supremacia constitucional, em especial, quanto ao papel crucial do STF, a quem cabe não revelar culpados, mas garantir que as leis infraconstitucionais não firam a Constituição e entrem no ordenamento jurídico.

Foi essa lógica que moveu o STF a declarar inconstitucional a referida lei já para as eleições de 2010. No caso, o STF considerou que, para valer em 2010, a Lei da Ficha Limpa deveria ter sido aprovada um ano antes da eleição, ou seja, até setembro de 2009, o que de fato não ocorreu. Disse o Ministro Luis Fux sobre a decisão: "... o melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica".

Portanto, a despeito da desilusão natural pelo triunfo efêmero dos fichas-sujas, há aspectos mais proeminentes da decisão a serem observados segundo o Ministro Gilmar Mendes quando afirmou que ; "... Corremos o risco de abrir um perigoso precedente. Hitler e Mussolini, também se basearam em alguns princípios éticos para justificar toda sorte de abuso".
Além do direito de escolha, materializado no voto, criar uma lei proibindo pessoas desonestas de ocupar cargos representativos é, com certeza, uma grande arma que a sociedade dispõe para moralizar a política nacional, contudo, o papel do Supremo é garantir que a Constituição seja venerada. Sempre que prevalece a Constituição, cedo ou tarde, ganham os eleitores e as instituições, A decisão do STF frustrou, por enquanto a sociedade, porém, embora pareça contraditório dizer isso, fortaleceu a democracia ao não permitir que aspirações casuísticas, mesmo que nobres, se sobrepusessem à carta magna.

Em resumo, a famosa Lei da Ficha Limpa “não morreu antes de nascer”, todavia, em respeito aos princípios constitucionais, só terá validade a partir das eleições de 2012.

Cesar.c.a@hotmail.com

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